Decisão · STJ

STJ HC 1031462

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-31publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o agravante é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e atuou como "mula" em razão de dificuldades financeiras. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade do agravante em atividades criminosas, destacando a elevada quantidade de droga transportada, a logística empregada e as conversas extraídas do celular do agravante, que indicam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena, com base na elevada quantidade de droga transportada, na logística empregada e nas conversas extraídas do celular do agravante, que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. Ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há como conhecer do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais. Afirma que o agravante autuou na condição de "mula", tendo aceitado o transporte dessa única carga de drogas porque estava com dificuldade financeira, conforme inclusive confissão prestada em juízo. Destaca que a primariedade do réu, a existência de residência fixa e trabalho lícito "(foi servidor público - POLICIAL CIVIL HÁ MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS." Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o agravante é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e atuou como "mula" em razão de dificuldades financeiras. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade do agravante em atividades criminosas, destacando a elevada quantidade de droga transportada, a logística empregada e as conversas extraídas do celular do agravante, que indicam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena, com base na elevada quantidade de droga transportada, na logística empregada e nas conversas extraídas do celular do agravante, que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. Ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há como conhecer do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →