Decisão · STF

STF Rcl 50776 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-03-02publicado em 2022-03-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Não ocorrência de desrespeito à autoridade do STF ou de usurpação de sua competência. Observância dos julgados paradigmas proferidos pelo STF no Tema nº 725 e na ADPF nº 324. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não há violação da autoridade do STF ou usurpação de sua competência na hipótese de o TST reformar acórdão de corte regional que soluciona controvérsia em dissonância com entendimento vinculante do STF exarado no RE nº 958.252 (Tema nº 725-RG) e na ADPF nº 324, seja porque observados os precedentes obrigatórios do STF no caso concreto, seja porque a sistemática da repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição do STF sobre a matéria constitucional, cabendo aos órgãos jurisdicionais ordinário e especial concretizar a tese de observância obrigatória nos processos que versem sobre idêntica controvérsia. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
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