Decisão · STF

STF Rcl 50780 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-02-21publicado em 2022-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O entendimento do STF firmou-se no sentido de que o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, não usurpa a competência desta Corte, e que eventual juízo definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede originária produziria efeitos imediatos sobre o recurso extraordinário sobrestado na origem, o que significaria subverter a sistemática da repercussão geral. III - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →