Decisão · STF

STF Rcl 39745 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-02-21publicado em 2022-03-15
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324/DF e Tema nº 725 da repercussão geral. Debate precluso nas instâncias de origem. Reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A apreciação da ação reclamatória deve incidir sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo último ato decisório praticado nos autos do processo de referência, considerada a data de seu protocolo no Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível conhecer da reclamação, visto que não se admite o uso da reclamatória como sucedâneo de recurso que a parte tenha deixado de apresentar oportuna e validamente, a fim de reacender debate precluso nas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →