STJ AREsp 3055422
CIVILDIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que foram realizadas diversas diligências para localizar as rés, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes dos contratos sociais e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, sem êxito. 3. A análise do cumprimento das diligências necessárias para justificar a citação por edital envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CENTRAL BUSINESS LTDA e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1063-1071): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPGUNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. BENESSE MANTIDA. MARKETING MULTINÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE INVESTIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no Código de Processo Civil, o qual dispõe, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos previsto em lei. II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, deve ser reservada para as situações em que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal do réu, como na espécie. III - O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. IV - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva. V- Para o enquadramento como consumidor é necessário que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final". Se autor e réu não se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor a eles não se aplicam as disposições da legislação consumerista. VI - Demonstrada a obrigação de ressarcir, haja vista as rés terem modificado parte das disposições acordadas, mormente aquelas atinentes às condições de ressarcimento, é imperiosa a manutenção da sentença q ue condenou as apelantes no pagamento do saldo remanescente do valor investido. VII - Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 956) Os embargos de declaração opostos por CÁSSIO JOSÉ DA SILVA foram acolhidos, e os embargos de declaração opostos por BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CENTRAL BUSINESS LTDA e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA foram rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.063-1.071). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 239, 242, 249, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil, pois teria havido nulidade da citação por edital, uma vez que não se teriam esgotado os meios de citação pessoal, inclusive por oficial de justiça, nem realizadas diligências suficientes em endereços conhecidos e junto a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, o que tornaria inválido o ato citatório. (ii) artigos 242 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, porque seria possível a citação na pessoa de representantes legais das rés, alguns deles estariam presos em operação policial, de modo que não se configuraria "local incerto ou não sabido", o que afastaria a hipótese de citação ficta. (iii) artigos 249 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, já que teria sido necessário tentar a citação por oficial de justiça após o insucesso das tentativas por correio, e antes de autorizar o edital, além de promover requisições a outros órgãos (telefonia, água e energia), cujo não esgotamento implicaria a nulidade do ato. (iv) artigo 280 do Código de Processo Civil, pois as citações e intimações seriam nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, hipótese que se teria verificado no caso concreto, ensejando a nulidade dos atos subsequentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1129). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que foram realizadas diversas diligências para localizar as rés, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes dos contratos sociais e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, sem êxito. 3. A análise do cumprimento das diligências necessárias para justificar a citação por edital envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.