Decisão · STJ

STJ CC 216771

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial. 3. Consoante o disposto no art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso dos autos. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. Inicialmente, o JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência, argumentando que (fl. 44): Analisando os autos, verifica-se que a discussão gira em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, estribando-se a reclamante na nulidade da sua contratação como prestadora de serviços, conforme contrato de prestação de serviços de id. aa0d539. O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a competência para julgar a validade ou não da contratação sob o prisma dos contrato de prestação de serviços não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. Com efeito, segundo se depreende dessas reiteradas decisões do STF, a presunção de licitude do ajuste, por força do contrato de prestação serviços firmado, afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Em razão do exposto, por medida de disciplina judiciária, ressalvada a posição particular deste Magistrado, que entende que a competência em casos como o presente é da Justiça do Trabalho, pronuncio a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, com homenagens deste Juízo. Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 42-43): Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DALVA MACEDO em face de MAISON JACQUES JANINE JARDIM AMÉRICA, GWP BRASIL OPERADORA DE SERVIÇOS FIRELI e GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA na qual alega, em suma, que trabalha como "supervisora em salões de beleza" e começou a prestar serviços para as rés em 02/06/2008, o que perdurou até sua rescisão contratual em 10/09/2021. Diz que inicialmente prestou serviços para o salão Blan Cabeleireiros Ltda (MAISON JACQUES JANINE JARDIM AMÉRICA), que foi vendido para as rés GWP BRASIL OPERADORA DE SERVIÇOS EIRELI e GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA, e que seu contrato de trabalho foi rescindido em 17/07/2019, contudo, em 02/10/2019 foi novamente contratada pelas rés para prestar serviços ocupando o mesmo cargo, porém, sem registro em carteira de trabalho até 01/08/2020, quando passou a ser registrada pela ré GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA. Busca, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que permaneceu sem registro (01/10/2019 a 01/08/2020), a unicidade de todo o período em que prestou serviços como empregada das rés (02/06/2008 a 10/09/2021) e a consequente condenação solidária das rés ao pagamento de todas as verbas trabalhistas que entende fazer jus, além de indenização por danos morais. Junta documentos. A ação foi originariamente distribuída perante o juízo da 58º Vara do Trabalho de São Paulo. Contestação conjunta de GWP BRASIL OPERADORA DE SERVIÇOS EFIRELI e GWP BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS, ADMINISTRADORA E OPERADORA LTDA (fls. 238/257). O MM. Juízo do Trabalho declinou da competência para apreciar a lide sob o argumento de que "a competência para julgar a validade ou não da contratação sob o prisma dos contratos de prestação de serviços não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum" (fls. 573/574) e os autos foram redistribuídos a este juízo. Respeitado o entendimento do MM. juízo especializado, não foi deduzido pedido de nulidade da relação de prestação de serviços entre a autora e as rés. O pleito é de reconhecimento da existência de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais sob o argumento de fraude na relação contratual, atraindo, desse modo, a competência jurisdicional da D. Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I e VI, da CF. Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu recentemente o C. STJ ao analisar conflito negativo de competência, entendimento aqui inteiramente aplicável: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, Julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Declino, assim, da competência para apreciar a lide. Remeta-se, pois, esta decisão, que servirá de ofício (art. 953, I, CPC), com cópia dos autos, ao E. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", CF), para resolver o conflito negativo de competência, que ora suscito. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 51-57, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial. 3. Consoante o disposto no art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso dos autos. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →