Decisão · STJ

STJ REsp 2234353

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido. 3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora). 4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. 5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra acórdão assim ementado (fl. 378): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA QUE PRESCREVE EM UM ANO A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. REDAÇÃO DA ALÍNEA B, DO INCISO II, DO § 1º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO QUE SE DÁ NA DATA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL, CONTUDO, SUSPENSO ENTRE 12-03-2020 E 30-10-2020 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ÂNUA AINDA NÃO IMPLEMENTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE ULTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A foram rejeitados (fl. 416). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", 757 e 760 do Código Civil, bem como o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora foi ultrapassado, considerando que o sinistro ocorreu em 9.12.2019, o pagamento administrativo foi realizado em 24.4.2020 e a ação foi ajuizada apenas em 30.11.2021, mesmo considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020. Argumenta, também, que o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil foi violado, pois a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, decisão que deveria ter sido mantida. Além disso, teria havido afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao desconsiderar que o contrato de seguro é regido por riscos predeterminados e que a prescrição ânua é essencial para a segurança jurídica das relações contratuais. Alega que o acórdão recorrido diverge de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1.335.715/MG. Contrarrazões às fls. 457-461, nas quais a parte recorrida alega que o prazo prescricional foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, considerando a suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 e a necessidade de dilação probatória para apuração da ciência inequívoca da incapacidade. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido. 3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora). 4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. 5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Recurso especial provido.
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