STJ REsp 2196047
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida. 2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Teresa Lima Moreira Santoni contra acórdão assim ementado (fls. 283-284): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO USUFRUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESSALVA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. 1. O magistrado goza de autonomia para determinar e deferir a produção das provas necessárias à formação de seu livre convencimento motivado (artigo 370, p. ú., do CPC/2015), sendo que o deferimento das providências requeridas pela ora apelante, além de se mostrar despiciendo, atenderia apenas à finalidade de procrastinar ainda mais o feito, o qual já tramita há aproximadamente sete anos. 2. Os embargos de terceiro operam como remédio processual cujo manejo se direciona a afastar ameaça ou prática de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro, de forma que os fundamentos deduzidos pelo embargante devem guardar pertinência com o direito objeto de proteção. 3. Assim, não constitui a via dos embargos de terceiro campo fértil para a discussão de questões relacionadas diretamente ao devedor e o crédito exequendo, falecendo, nesse aspecto, interesse processual à embargante em apontar excesso de execução e impugnar a avaliação do imóvel, matérias essas passíveis de alegação apenas pelo nu-proprietário, enquanto executado. 4. Não se vislumbra qualquer ameaça ao direito de usufruto titularizado pela embargante/apelante, vez que o juiz da execução teve o cuidado de ressalvar o direito real da recorrente do alcance da constrição realizada, padecendo igualmente a recorrente de interesse em recorrer desse ponto. 5. O CPC/2015 impõe ao exequente o ônus de requerer a intimação - e não a citação - de terceiros titulares de direito real sobre o bem penhorado, conforme se infere da disciplina do art. 799, incs. I a VI, X e XI, do CPC/2015, oportunizando-os a alegação de suas matérias de defesa, bem como a concorrência na adjudicação (art. 876, § 5º, do CPC/2015), ou a sua participação no leilão. 6. E da atenta análise do processo principal, verifica-se que o juiz da execução, atento aos ditames da lei processual, e em atenção ao requerimento do Condomínio exequente, determinou a intimação dos usufrutuários - a embargante/apelante e seu falecido cônjuge, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício relacionado à alegada inobservância ao devido processo legal e aos consectários da ampla defesa e do contraditório. 7. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se pronunciado no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e que, por isso, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009/90, a própria Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, inc. IV, afasta a oponibilidade da impenhorabilidade do imóvel familiar na hipótese de execução para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 8. Ademais, consoante se extrai dos autos, a embargante habita imóvel distinto daquele objeto de penhora nos presentes autos. 9. Recurso ao qual se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os embargos de declaração opostos por Maria Teresa Lima Moreira Santoni foram rejeitados (fls. 220). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, por omissão e fundamentação deficiente quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia; b) Arts. 799, II, 804, § 6º, e 889, II, pela ausência de intimação válida da recorrente, titular de usufruto vitalício, sobre a penhora do imóvel; c) Arts. 870, § único, e 873, II, pela ausência de avaliação direta e por profissional habilitado, resultando em atribuição de valor vil ao imóvel; d) Art. 355, I, pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, especialmente a perícia contábil e a nova avaliação do imóvel. Sustenta que a ausência de intimação pessoal da recorrente, titular de usufruto vitalício, sobre a penhora do imóvel, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme os arts. 799, II, 804, § 6º, e 889, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação postal recebida por terceiros não é válida para esse fim. Defende que a avaliação do imóvel foi realizada de forma indireta e por Oficial de Justiça, resultando em valor vil, inferior ao de mercado, em afronta aos arts. 870, § único, e 873, II, do Código de Processo Civil. Requer a realização de nova avaliação direta por perito técnico. Alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, especialmente a perícia contábil e a nova avaliação do imóvel, configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta omissão e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 366-375, nas quais o recorrido, Condomínio Maison du Lac, alega que: a) a recorrente foi devidamente intimada da penhora, conforme comprovado nos autos; b) os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução; c) a avaliação indireta do imóvel foi realizada de forma regular, após tentativas frustradas de acesso ao bem; d) o recurso especial busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e) a gratuidade de justiça concedida à recorrente deve ser revogada, pois esta não é hipossuficiente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida. 2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 5. Recurso especial a que se nega provimento.