STJ AREsp 2657187
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifesta ndo-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e declara a fase executiva extinta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes. 4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 516-524) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (fls. 508-512). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por obscuridade e erro material, porque a Corte local teria ignorado que, "embora a decisão de primeiro grau tenha julgado parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que houve, na prática, foi mero reconhecimento de excesso de execução, não havendo qualquer menção à extinção da fase executiva. Assim, correta a interposição do agravo de instrumento pela recorrente, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC" (fl. 519). Sustenta o afastamento da Súmula n. 83/STJ, assim como indica violação dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que, tendo a decisão agravada de primeira instância acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da contraparte, seria cabível a interposição do agravo de instrumento - e não da apelação - para combater o referido ato judicial. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação às fls. 529-538. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifesta ndo-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e declara a fase executiva extinta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes. 4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.