STJ REsp 2216623
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n. 323/STJ. 2. Dessa forma, a decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior (Precedentes: REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AZ PARTICIPACOES LTDA contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a inclusão via Serasajud seria medida coercitiva de execução, não sujeita ao prazo quinquenal contado do vencimento; se aplicável algum limite, o termo inicial teria sido a efetiva inscrição judicial, e não a constituição da dívida. Além disso, aduz que a Serasajud não estaria vinculada às regras do Código de Defesa do Consumidor nem ao prazo de cinco anos contado do vencimento. Por fim, defende que não haveria prescrição intercorrente e que a execução estaria em curso, sendo a manutenção da inscrição durante a tramitação seria legítima. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n. 323/STJ. 2. Dessa forma, a decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior (Precedentes: REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.