Decisão · STJ

STJ AREsp 1939397

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THEREZA CRISTINA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 229-230): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS DE PASSEIO. MANOBRA DE MARCHA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça da autora que merece ser acolhida. No mérito, debate-se na espécie sobre a reparação civil em virtude de colisão envolvendo dois carros, cuidando-se de responsabilidade subjetiva, na qual se busca perquirir, além da existência dos elementos dano, conduta e nexo de causalidade, pela configuração de culpa ou dolo para ensejar o dever de indenizar. Acervo probatório que demonstra culpa exclusiva da ré pelo acidente ocorrido ao manobrar seu carro de marcha ré para sair de vaga dentro do condomínio sem a devida prudência e perícia. Isso porque a manobra perpetrada em marcha ré é excepcional, devendo o condutor que a imprime agir com prudência e cuidados necessários antes de ingressar na via, certificando-se da inexistência de outros veículos transitando no local, assim como de aguardar a sua passagem caso estejam trafegando no momento da manobra. Dever geral de cautela dos condutores. Arts. 28 e 34 do CTB. Parte autora que logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Aplicação dos juros moratórios se deu de forma correta, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC/2002 e do verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Sentença reformada apenas para revogar a gratuidade de justiça da autora, mantida nos seus demais termos. Honorários recursais majorados em 4% (quatro por cento). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-284). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, pois teria havido carência probatória quanto aos danos materiais e à culpa, sustentando que seria imprescindível perícia mecânica para comprovar os prejuízos e a responsabilidade subjetiva, ônus que a autora não teria cumprido. (ii) arts. 489, incisos II, III e IV, 490 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com ausência de enfrentamento específico dos pontos relevantes, o que acarretaria nulidade do acórdão. (iii) art. 405 do Código Civil e art. 492 do Código de Processo Civil, pois os juros de mora deveriam ser fixados desde a citação e o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus ao estabelecer a fluência desde o evento danoso sem recurso da autora, agravando a situação da recorrente. (iv) art. 86, caput, e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois, havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deveriam ser distribuídos entre as partes, sendo vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. (v) arts. 51 e 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a autora teria ingressado pela contramão no condomínio, sendo sua conduta a causadora do acidente, o que afastaria a culpa da recorrente. (vi) art. 335 do CPC/1973 (atual art. 375 do CPC/2015) e art. 14 do CPC/2015, pois os orçamentos apresentados seriam inidôneos à luz da experiência comum e da aplicação intertemporal das normas, reforçando a necessidade de perícia para adequada mensuração dos danos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351-360). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
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