Decisão · STJ

STJ AREsp 2335532

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-29publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34): Mandato - Arbitramento de honorários - Cumprimento de sentença - Incidente de fraude à execução Reconhecida a fraude de execução, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e inciso I, CPC), aplica-se à executada a multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC Multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução - Agravo provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-65). Nas razões do recurso especial (fls. 67-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre o fato de "que caracterizada a fraude é necessária prova da má-fé do adquirente e a prova da insolvência da Recorrente" (fl. 75) para configurar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescentou que "nada foi dito acerca da violação ao artigo 507 do Código Civil - isto porque pretende a Recorrente demonstrar que o afastamento do reconhecimento é medida imperativa, uma vez que a matéria é carreada em preclusão consumativa, já tendo sido decidida em caráter definitivo perante o Judiciário" (fl. 76). Desse modo, alega "omissão quanto à existência de entendimentos firmados pela inexistência de fraude e legitimidade do acordo firmado por SILVIA, que o reconhecimento de fraude não gera automática aplicação da pena por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que ainda estava em curso recurso que versa sobre a necessidade de afastamento do reconhecimento da fraude, e ausência de comprovação de má-fé da Recorrente capaz de ensejar a aplicação da multa processual" (fl. 74); e (ii) art. 507 do CPC e 113 do CC, por condenar "a Recorrente à multa prevista no artigo 774, inciso I, do CPC a partir de reconhecimento equivocado de fraude à execução. Isto porque, tal matéria se respalda em preclusão consumativa, já tendo sido objeto de análise perante a Instância Ordinária, o E. Tribunal de Justiça a quo, bem como em ação penal transitada em julgado - todas elas voltadas ao afastamento da alegação de fraude à execução por ausência de seus requisitos caracterizadores" (fl. 79). Aduziu que, "além do reconhecimento da fraude, outro requisito mostrou-se necessário à aplicação da sanção à Recorrente, qual seja, comprovação de má-fé das partes que realizaram o acordo" (fl. 83-84). No agravo (fls. 116-127), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 130-138). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →