STJ REsp 2189258
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LU CRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares. 5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 358): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LURCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A agravante alega (fl. 381): Com relação ao capítulo referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, cumpre atentar que a defesa da União se dá em respeito a própria jurisprudência da corte que no tema de n. 1.182 entendeu que os créditos presumidos e demais benefícios de ICMS para serem tidos como subvenção para investimento e serem excluídos da base de cálculo precisam respeitar o contido nos parágrafos 4º e 5º do revogado artigo 30 da Lei de n. 12.973. Assim, não batalha a União pela inclusão do crédito presumido na base do lucro e, sim, para que sua exclusão, apenas se dê quando respeitados os critérios legais, tal qual apontado por esta corte superior no julgado repetitivo mencionado. Outrossim, o advento da nova lei, a de n. 14.789, inaugura uma nova sistemática, afinal o que antes significava exclusão da base, passa agora a compô-la, gerando um crédito a partir dos critérios lá dispostos. Argumenta que, quanto ao crédito presumido de IPI, alega inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ. No ponto, também sustenta a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, afirmando que se valeu de jurisprudência favorável e de dispositivos que abarcam a sua tese. Sustenta prequestionados os dispositivos legais alegados, conforme embargos de declaração aviados. Impugnação a fls. 387-395. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LU CRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares. 5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.