STJ AREsp 2972277
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL APURADO EM PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente ao caso concreto, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 2. A fixação de honorários advocatícios no título executivo em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com base nos parâmetros periciais firmados na fase de conhecimento, não admite rediscussão por força da coisa julgada. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO OSÓRIO PINTO E LÉA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO (ALUÍSIO e LÉA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 335-336): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA. 1. A forma de arbitramento dos honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo, não é passível de discussão na fase de cumprimento de sentença, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. A decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível (preclusão máxima), somente podendo ser modificada, se o caso, pela via judicial adequada. 3. Recurso conhecido e desprovido. No presente inconformismo, ALUÍSIO e LÉA defenderam que a decisão agravada (1) equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica e restrita aos limites do título; (2) incorreu em nova negativa de prestação jurisdicional, ao desconsiderar omissões e erro de fato apontados nos aclaratórios; (3) descurou do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (4) desconsiderou que o acórdão recorrido teria afastado a expressão "proveito econômico visado" do título, ampliando indevidamente a base de cálculo para contemplar benfeitorias. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 441-449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL APURADO EM PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente ao caso concreto, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 2. A fixação de honorários advocatícios no título executivo em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com base nos parâmetros periciais firmados na fase de conhecimento, não admite rediscussão por força da coisa julgada. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.