STJ AREsp 2806213
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA CENSEC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 339-342). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 240): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. CENSEC. CARÁTER COMPLEMENTAR. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 1.1. Na hipótese, não há evidência de ter a parte agravante exaurido as providências ao seu alcance, havendo ainda sistemas a serem diligenciados, a exemplo do eRIDFT e SNIPER. Ademais, a busca ao banco de dados pretendida pode ser feita diretamente pela parte exequente, mediante pagamento dos emolumentos respectivos diretamente nos cartórios. 2. Analisando os autos de origem, não se extraem elementos de prática de ato ilícito, e as alegações de fraude à execução ainda são objeto de apreciação pelo juízo a quo. No caso concreto, elementos insuficientes a respaldar a drástica medida de quebra de sigilo fiscal. 2.1. Além disto, evidencia-se interesse exclusivamente patrimonial, e o Superior Tribunal de Justiça já pontuou não haver que se falar em quebra de sigilo com o intuito de satisfazer interesse meramente privado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 273-290), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 139, II, 772 e 773 do CPC, defendendo a necessidade de análise da movimentação bancária da parte devedora, com acesso as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas, para fins de quitação da dívida. No agravo (fls. 345-356), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA CENSEC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.