STJ AREsp 2951230
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cezar Gibran Johnsson e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que (fls. 1.167/1.176) .. desde as razões de apelação os recorrentes se insurgem contra a sentença de procedência da ação fundada, exclusivamente, em um relatório inconclusivo e lastreado em suposições, elaborado unilateralmente pelo Ministério Público. Com efeito, o próprio relatório acima referido admite não poder confirmar a narrativa acusatória, apenas sugerindo/aventando ("levando a crer"/"poderiam") que talvez tenha ocorrido o pagamento antecipado da "primeira parte" do contrato, ou ao menos, que talvez tenha ocorrido o início do serviço previamente à licitação. .. importante frisar que a mera comparação entre o volume de serviços prestados em dois períodos, desacompanhada de qualquer outro elemento (prova testemunhal, documental, informação de engenheiro) que, ao menos, indicasse a impossibilidade fática de referida prestação de serviço, é absolutamente inidônea para qualquer fim. .. os recorrentes sustentaram que além do relatório não ser conclusivo acerca da realização "pró-forma" do certame, uma das graves inconsistências da fundamentação contida na r. sentença é que nem o relatório de "auditoria", nem o Parquet, esclareceram como se "monta" um processo licitatório direcionado com ampla publicidade, cujo edital foi retirado por diversas empresas, que realizaram visita técnica, além do valor ser compatível com aquele praticado no mercado. No entanto, com a devida vênia, o r. acórdão da apelação deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pelos recorrentes aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado. .. tal como a r. sentença, o único elemento citado pelo r. acórdão foi o relatório inconclusivo. Porém, em momento algum o r. acórdão enfrentou os argumentos da defesa (acima sintetizados) que tinham o condão de, justamente, demonstrar a insuficiência de prova. .. Em momento algum o e. Tribunal a quo enfrentou, de maneira efetiva, os argumentos dos recorrentes quanto a insuficiência do referido relatório de auditoria, bem como a absoluta ausência de qualquer outro elemento a amparar as suas suposições, o que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, faz com que o acórdão seja considerado carente de fundamentação. .. Ocorre que, como visto acima, o e. Tribunal a quo foi omisso em relação a basicamente todos os argumentos da defesa, que eram de extrema relevância para o julgamento do feito. Houve impugnação às razões do recurso, às fls. 1.184/1.191. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.