Decisão · STJ

STJ AREsp 3036428

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Na hipótese, entendeu o Tribunal estadual que a parte executada, ora recorrente, pretendia rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o valor da causa que foi definido no título judicial transitado em julgado, sem a devida interposição do recurso cabível no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa. Precedentes. 3. Ademais, para ultrapassar a convicção firmada pela Corte local, no sentido de que de não ser possível discutir o valor da causa no cumprimento de sentença, devido à preclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROGERE INCORPORAÇÕES LTDA. (PROGERE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. REANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da causa originalmente atribuído à ação. A parte agravante argui que o valor da causa deve ser revisto porque alterado em sentença cassada anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão do valor da causa em sede de agravo de instrumento, após o trânsito em julgado da sentença que o fixou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa foi definido em preliminar de sentença recursada, permanecendo inalterado alterado o capítulo. 4. A rediscussão do valor da causa em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria já decidida e coberta pelo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento "1. A rediscussão do valor da causa, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que o fixou, é inadmissível em virtude da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 293 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094241-87.2024.8.09.0170, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5403115- 88.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 (e-STJ, fls. 44/45). Os embargos de declaração opostos por PROGERE foram rejeitados (e-STJ, fls. 55-68). Nas razões do presente agravo, PROGERE alegou negativa da prestação jurisdicional, bem como a não incidência das Súmulas n. 7 desta Corte e 284 do STF Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 136-138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Na hipótese, entendeu o Tribunal estadual que a parte executada, ora recorrente, pretendia rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o valor da causa que foi definido no título judicial transitado em julgado, sem a devida interposição do recurso cabível no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa. Precedentes. 3. Ademais, para ultrapassar a convicção firmada pela Corte local, no sentido de que de não ser possível discutir o valor da causa no cumprimento de sentença, devido à preclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
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