STJ AREsp 2915088
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Dolores Gomes da Costa e outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, "conforme aduzido pelos recorrentes em sede de embargos declaratórios, a decisão do Agravo restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente no Agravo de Instrumento, haja vista que O OBJETO DO PRESENTE RECURSO SE REFERE À INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Logo, veja-se que tais argumentos são capazes de demonstrar, inequivocamente, que se faz necessário no caso em apreço, reconhecer a incidência dos honorários sobre as parcelas pagas em atraso, e revela, assim, QUE NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15, EM ESPECIAL QUANTO À INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (fls. 225/226). Impugnação às fls. 239/245. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.