STJ REsp 2074207
CIVILRECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DECOTE DA DÍVIDA E BAIXA DA NEGATIVAÇÃO ACOLHIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO. - Considerando que o apelado não comprovou a existência do contrato e da dívida, impõe-se decotá-la e reconhecer a ilegitimidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes. - O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. - No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio de vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Nas indenizações por ato ilícito, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ). - Nos termos da súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"." (e-STJ, fls. 497-505) Os embargos opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 533-537). Os embargos opostos pela RM Empreendimentos Imobiliários EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 565-568 e 595-599). Em seu recurso especial, a R.M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, em seu recurso especial, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 625-637): (i) art. 944 do Código Civil, pois o valor da indenização por danos morais teria sido fixado de forma irrisória, desconsiderando a extensão do dano causado pela cobrança indevida de um valor elevado. (ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, que veda essa prática quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado. Não foi apresentada contrarrazão ao recurso especial. Em seu recurso especial, o Banco Mercantil do Brasil S.A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 602-610): (i) art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido confissão do débito pelo recorrido, o que tornaria incontroversa a existência da dívida e legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes. (ii) Súmula 385 do STJ, pois, ainda que a inscrição fosse considerada indevida, haveria inscrições pré-existentes legítimas, o que afastaria a possibilidade de indenização por danos morais. (iii) art. 944 do Código Civil, pois o valor da indenização por danos morais teria sido fixado de forma desproporcional à extensão do dano, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (iv) art. 945 do Código Civil, pois não teria sido considerada a eventual culpa concorrente do recorrido na ocorrência do evento danoso, o que justificaria a redução do valor da indenização. Não foi apresentada contrarrazão ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 653-659). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.