Decisão · STJ

STJ AREsp 2930927

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou que não houve falha na prestação dos serviços bancários, assentando que "O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163). Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls". 3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO CERRUTI SOBRINHO, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 390-392 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "Este Superior Tribunal tem precedentes firmes no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude em empréstimos consignados, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ quando a questão se limita à correta interpretação do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sem necessidade de reexame de provas" (fl. 398, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 403-409, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO DESPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou que não houve falha na prestação dos serviços bancários, assentando que "O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163). Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls". 3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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