Decisão · STJ

STJ REsp 2232317

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação de exigir contas. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por LUIZ PAULO BORGES CENTENO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso esp ecial interposto em: 23/1/2025. Concluso ao gabinete em: 15/9/2025. Ação: de exigir contas, ajuizada por LUIZ PAULO BORGES CENTENO em face de PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente a segunda fase da ação, para declarar o saldo em favor do autor com o valor de R$ 27,69, equivalentes a 44,570 contas do Fundo PILLAINVEST - Fundo Mútuo de Investimento em Ações, CNPJ 88.007.505/0001-29.
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