STJ AREsp 2998719
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por M G I DE L e OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da homologação de acordo judicial nos autos de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública. A parte agravante sustenta que o acordo celebrado não abrange danos morais, que o mesmo foi imposto de forma compulsória e que contém cláusulas abusivas, requerendo a nulidade do acordo e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se o acordo homologado em Ação Civil Pública abrange a quitação de danos morais; (ii) analisar a existência de cláusulas abusivas ou leoninas no acordo celebrado; (iii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito violou o direito de acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo celebrado no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública foi homologado judicialmente, com a expressa previsão de quitação integral, incluindo danos materiais e morais, bem como a renúncia a eventuais direitos remanescentes, conforme os autos. 2. A homologação judicial do acordo, com a participação de advogados e/ou defensores públicos, confere validade ao ajuste, sendo desnecessária a presença de advogados em todas as etapas de sua formalização, não havendo prova de coação ou vícios de consentimento que infirmem o acordo. 3. A jurisprudência consolidada reconhece que acordos judiciais homologados em sede de Ação Civil Pública são válidos, ainda que prevejam a renúncia a direitos, desde que r espeitem os requisitos legais de validade e sejam formalizados em juízo competente. 4. A cláusula de quitação geral não configura abusividade, pois foi objeto de manifestação de vontade das partes no momento da transação. 5. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou à dignidade da pessoa humana, considerando que o acordo foi homologado com base em critérios legais e jurisprudenciais, assegurando a resolução consensual do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo celebrado no âmbito de Ação Civil Pública, com cláusula de quitação integral de direitos, é válida e implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. A cláusula de renúncia a direitos futuros, quando pactuada em acordo judicial homologado, não caracteriza abusividade, salvo prova de vícios de consentimento. 3. A extinção de processo individual em razão de acordo celebrado no âmbito de Ação Civil Pública não viola o direito de acesso à justiça ou à dignidade da pessoa humana, desde que respeitadas as garantias legais e processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487, III, b; 1.015, I; 1.019, I; CC, arts. 421, 424; Lei 1.060/50, art. 9º; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-5, AC 0805910-57.2016.4.05.8400, Rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 09.04.2019. 2. STJ, E Dcl no AgRg nos ER Esp 1405752/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.05.2015. Alegam os agravantes que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria deixado "de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios". Sustentam que houve violação ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o acordo celebrado não abrangeria indenização por danos morais, sendo necessário o prosseguimento da ação. Também argumentam ter havido violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da existência de cláusula leonina no acordo celebrado. Por fim, asseveram que teriam sido contrariados os arts. 22, , e 34,caput VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e os arts. 85, § 14, e 90 do CPC, por não terem sido observados os honorários contratuais devidos ao advogado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.