Decisão · STJ

STJ AREsp 2804157

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame fático-probatório (fls. 596-597). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é passível de reforma pelo órgão colegiado, sendo cabível e tempestivo o agravo interno, com publicação em 24/1/2025 e prazo até 14/2/2025 (fls. 601). Sustenta a necessidade de julgamento colegiado e a reconsideração da decisão monocrática (fls. 605-606). Aduz a não incidência da Súmula 182/STJ e a inaplicabilidade do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão e que a matéria seria exclusivamente de direito (fls. 607-609). Defende ter havido impugnação específica à Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando a inexistência de necessidade de reexame de provas (fls. 609-611). Argumenta a inexistência de caráter protelatório e requer o afastamento de eventual multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 611-614). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 635-636). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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