STJ AREsp 2929866
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado,as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Precedentes do STJ. 2. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa ao novo projeto apresentado a municipalidade, consignando fundamentadamente que tal circunstância corroborava, ao invés de afastar, a irregularidade da obra no momento da concessão da medida liminar. 3. Constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial a pretensão de rever o acórdão que, com base na análise das provas e documentos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 4. O Tribunal de origem assentou sua convicção em elementos concretos extraídos do conjunto probatório: indeferimento da licença municipal, ausência de telas de proteção na obra, início dos trabalhos em horários irregulares, danos ao imóvel vizinho e inobservância da altura máxima permitida para muros divisórios. 5. Rever tais premissas fáticas demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. (REDE INTEGRADA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência concedida para determinar que, até a obtenção de todas as permissões construtivas ou determinação judicial em contrário após eventuais esclarecimentos e regularizações, seja imediatamente paralisada a obra em questão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 20 dias-multa. Insurgência da requerida. Inadmissibilidade. Caso dos autos em que, de fato, se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Verossimilhança das alegações da recorrida de que a edificação no local "sub judice" foi indeferida, não foram colocadas telas de proteção na obra, os trabalhos estão sendo realizados em horários não permitidos, há danos no imóvel. Além disso, a altura máxima dos muros divisórios não poderá ultrapassar os 2,20m em relação ao nível do meio fio, o que claramente não está sendo observado pela obra em questão. Periculum in mora decorrente de prejuízos causados ao imóvel e aos próprios requerentes. Decisão preservada. Agravo desprovido (e-STJ, fl. 156). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente agravo (e-STJ, fls. 227 a 242), REDE INTEGRADA alega que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência desta Corte ao adentrar no mérito recursal e refuta a aplicação do óbice sumular, afirmando que a controvérsia seria de revaloração jurídica dos fatos. Foi apresentada contraminuta por VINICIUS E IARA (e-STJ, fls. 246 a 253), na qual pugnam pela manutenção da decisão agravada. Em suas contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo, VINICIUS E IARA defenderam, em síntese, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado,as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Precedentes do STJ. 2. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa ao novo projeto apresentado a municipalidade, consignando fundamentadamente que tal circunstância corroborava, ao invés de afastar, a irregularidade da obra no momento da concessão da medida liminar. 3. Constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial a pretensão de rever o acórdão que, com base na análise das provas e documentos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 4. O Tribunal de origem assentou sua convicção em elementos concretos extraídos do conjunto probatório: indeferimento da licença municipal, ausência de telas de proteção na obra, início dos trabalhos em horários irregulares, danos ao imóvel vizinho e inobservância da altura máxima permitida para muros divisórios. 5. Rever tais premissas fáticas demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.