STJ AREsp 2929804
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.070-2.076) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 2.064-2.066). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (fls. 2.073-2.074): A decisão agravada alegou que a análise do recurso exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, a tese central do Recurso Especial interposto pela Agravante não se trata de reexaminar provas, mas sim de questionar a correta aplicação da lei federal a partir das premissas estabelecidas pelo próprio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Para reforçar, a agravante já havia fundamentado essa tese no agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Quanto à suposta falta de combate ao enunciado sumular de n. 83 (divergência jurisprudencial), igualmente não procede. A jurisprudência invocada pelo TJ-AM diverge da jurisprudência atualizada desta Corte, o que afasta o óbice da súmula. O recurso especial se fundamentou na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República de 1988 (o que atrairia a incidência do mencionado enunciado sumular), razão pela qual o debate sobre eventual divergência jurisprudencial sequer era central no apelo. A uma, porque o recurso especial interposto na origem, nesse tocante, baseou-se também no permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República de 1988 (o que atrairia a incidência do mencionado enunciado sumular). A duas, porque, no agravo, vê-se expressamente que o objetivo é destrancar o recurso especial constitucional da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Carta de 1988 ("contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"). Assim, não haveria razão para impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento do Tribunal recorrido com base no enunciado 83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, a admissão parcial do recurso especial, de qualquer forma, devolverá à Corte Cidadã todas as questões suscitadas, conforme a própria já manifestou em algumas oportunidades, v. g. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.082-2.087), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.