STJ EREsp 1755144
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que indeferi liminarmente os embargos de divergência pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (quanto aos acórdãos paradigmas da Segunda Turma) e por ausência de similitude fática (quanto ao acórdão paradigma da Primeira Turma) - fls. 591/595. A parte agravante sustenta que interpõe agravo interno parcial, optando por não impugnar o capítulo referente aos vícios formais dos paradigmas da Segunda Turma, concentrando-se na insurgência à suposta similitude fática com o paradigma da Primeira Turma. Narra que há identidade fática essencial entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma, pois ambos tratam de procedimento demarcatório de terreno de marinha sem intimação pessoal, discutindo-se o termo inicial da prescrição. Afirma que, no acórdão embargado, a Segunda Turma condicionou o início da prescrição à intimação pessoal, enquanto no paradigma da Primeira Turma (AgInt no REsp 1.424.737/SC) aplicou-se a ciência inequívoca pela cobrança de taxa de ocupação, com base no princípio da actio nata e no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, motivo pelo qual reconheceu a prescrição (fls. 602/606). Transcreve o cotejo analítico com trechos do acórdão paradigma: "o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação" (fl. 605), e do acórdão embargado: "o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado efetivamente toma ciência pelo meio válido de comunicação sendo certa a exigência de comunicação pessoal" (fl. 603). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.