Decisão · STJ

STJ EREsp 1755144

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-07-16publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que indeferi liminarmente os embargos de divergência pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (quanto aos acórdãos paradigmas da Segunda Turma) e por ausência de similitude fática (quanto ao acórdão paradigma da Primeira Turma) - fls. 591/595. A parte agravante sustenta que interpõe agravo interno parcial, optando por não impugnar o capítulo referente aos vícios formais dos paradigmas da Segunda Turma, concentrando-se na insurgência à suposta similitude fática com o paradigma da Primeira Turma. Narra que há identidade fática essencial entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma, pois ambos tratam de procedimento demarcatório de terreno de marinha sem intimação pessoal, discutindo-se o termo inicial da prescrição. Afirma que, no acórdão embargado, a Segunda Turma condicionou o início da prescrição à intimação pessoal, enquanto no paradigma da Primeira Turma (AgInt no REsp 1.424.737/SC) aplicou-se a ciência inequívoca pela cobrança de taxa de ocupação, com base no princípio da actio nata e no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, motivo pelo qual reconheceu a prescrição (fls. 602/606). Transcreve o cotejo analítico com trechos do acórdão paradigma: "o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação" (fl. 605), e do acórdão embargado: "o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado efetivamente toma ciência pelo meio válido de comunicação sendo certa a exigência de comunicação pessoal" (fl. 603). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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