STJ AREsp 2896457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, resultando no reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 3. No apelo especial, foi deduzida ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, dentre elas a existência de maior sucumbência da União. No mérito, apontou-se ainda contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, referente à não ocorrência de sucumbência recíproca, e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação. 4. Em juízo positivo de retratação, o Sodalício Regional determinou que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Em relação à sucumbência, ficou consignado que a despeito da referida retratação, ainda seria o caso de decaimento recíproco, sendo de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 5. Considerando que o entendimento originalmente firmado pela Corte a quo acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação, foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação, houve a perda do objeto do recurso especial quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Arno Vítor Palma e outros desafiando a decisão de fls. 751/756, integrada pela de fls. 773/775, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que, após a realização do juízo positivo de retratação pelo Tribunal de origem, não há falar em matéria remanescente a ser apreciada no apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que "há premissa equivocada em relação à análise das questões remanescentes sub judice, que ensejaram o não provimento do Agravo em Recurso Especial e a rejeição dos Embargos Declaratórios, especialmente relacionadas à preliminar de nulidade e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 784). Nesse sentido, afirma que, "no Recurso Especial interposto, consta o pedido de reconhecimento da sucumbência integral da UNIÃO, o que não foi analisado no feito após a retratação, seja pelo Tribunal Regional, seja por essa C. Corte" (fl. 784). Segue afirmando que "a análise realizada se restringiu ao pedido sucessivo, em relação à sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional, de modo que há omissão em relação ao pedido principal, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) para reconhecer a sucumbência integral da UNIÃO. Trata-se de matéria remanescente que deve ser apreciada por esse C. Tribunal, seja para anular o julgado regional, no ponto, determinando a sua apreciação pelo Tribunal a quo, seja para apreciação do mérito por esse C. Tribunal" (fl. 784/785). Daí conclui-se que (fls. 786/788): .. a inexistência de apreciação das razões suscitadas no agravo de instrumento interposto redunda na negativa da própria prestação jurisdicional, a gerar a nulidade do julgado, em face da violação do princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Há também violação ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do todos do Código de Processo Civil. .. Com efeito, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação sobre as questões apontadas pela parte recorrente, relativamente ao pedido principal constante no Recurso Especial para que reconhecida a sucumbência da União, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, eis que sucumbiu na maior parte, com o requerimento de extinção integral da execução com o fundamento de suposta ocorrência de prescrição, que restou afastado pelo juízo originário e pelo Eg. TRF4. Tais questões não foram analisadas pela Corte Regional - e há de se ter presente que seu enfrentamento seria capaz de inverter o teor da decisão recorrida -, em razão do que há nulidade no julgado, como mostra a jurisprudência sedimentada desta Eg. Corte: .. Portanto, face às omissões acima apontadas, requer a parte recorrente, o provimento do apelo especial, com fulcro na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a fim de ser decretada a nulidade dos Acórdãos hostilizados, face à violação aos artigos 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73 , correspondentes ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/15. Sem impugnação (fl. 795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, resultando no reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 3. No apelo especial, foi deduzida ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, dentre elas a existência de maior sucumbência da União. No mérito, apontou-se ainda contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, referente à não ocorrência de sucumbência recíproca, e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação. 4. Em juízo positivo de retratação, o Sodalício Regional determinou que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Em relação à sucumbência, ficou consignado que a despeito da referida retratação, ainda seria o caso de decaimento recíproco, sendo de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 5. Considerando que o entendimento originalmente firmado pela Corte a quo acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação, foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação, houve a perda do objeto do recurso especial quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema. 6. Agravo interno desprovido.