Decisão · STJ

STJ AREsp 2972084

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 574 DO CC E 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51 E 84 DO CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos invocados pela parte, consoante o princípio do livre convencimento motivado. 2. A análise da alegada violação do art. 574 do Código Civil, relativa a prorrogação tácita da locação, e aos dispositivos consumeristas mencionados, que tratam de cláusulas abusivas, informação adequada e equilíbrio contratual, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu, com base no contrato e nas provas, que a cláusula de prorrogação dependia de novo ajuste e que a multa pela permanência indevida do veículo era válida e proporcional, inexistindo abusividade ou violação aos deveres de informação e transparência. 4. A invocação de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta divergência entre o entendimento do Tribunal estadual e a jurisprudência do STJ, não prospera, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTELA KASE ROSOLEN (ESTELA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, assim ementado (e-STJ, fls. 368). RECURSO DE APELAÇÃO Locação de bem móvel (veículo automotor) Contrato de aluguel e gestão de automóvel Ação de obrigação de fazer (renovação do termo) com pedido de declaração de validade de cláusula contratual e reparação de danos - MATÉRIA PRELIMINAR Nulidade da sentença por julgamento aquém do pedido (citra petita) Não ocorrência Sentença que analisou de forma clara e suficiente todos os pedidos formulados pela autora/recorrente Questão debatida, outrossim, expressamente solucionada pelo Magistrado a quo de forma fundamentada Litigância de má-fé não caracterizada Simples defesa do direito que, por si só, não configura atuação irregular Não configuração de quaisquer das hipótese descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil Preliminar repelida. MÉRITO Autora que travou com a ré contrato de locação de veículo, pelo prazo pré-determinado de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação Forma de cobrança bem delimitada no contrato e livremente pactuada Reajustes realizados de forma anual, com base no IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) índice escolhido pelas partes e constante no termo Direito à renovação contratual que não implica em renovação das condições inicialmente estabelecidas Propaganda enganosa não caracterizada Multa devida, uma vez que permaneceu a locatária na posse do bem após o término do contrato, sem base contratual - Abusividade da cobrança não caracterizada Ausência de desequilíbrio contratual apto a justificar a adoção de índice de reajuste diverso em benefício da recorrente Ação julgada improcedente Sentença mantida Recurso da autora não provido. (e-STJ, fls. 368) Os embargos de declaração de ESTELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-392). Nas razões do agravo, ESTELA apontou (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, ao manter sentença citra petita e rejeitar aclaratórios sem enfrentar omissões e contradições (e-STJ, fls. 432-435); (2) indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise da abusividade da multa de 50% e do direito à prorrogação demandam apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório ou interpretação complexa de cláusulas (e-STJ, fls. 434-436); (3) violação do art. 574 do CC e 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, e 84, do CDC, por validar multa não prevista e negar cumprimento forçado de prorrogação prevista contratualmente (e-STJ, fls. 433-437); (4) decisão surpresa e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pela validação da multa sem demonstração de base contratual e sem oportunizar contraditório específico (e-STJ, fls. 435/436); (5) prequestionamento explícito e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 436). Houve apresentação de contraminuta por LOCALIZA FLEET S.A. (LOCALIZA) defendendo que não houve violação direta das normas federais, que a discussão demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), e que não há prequestionamento efetivo (e-STJ, fls. 441-443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 574 DO CC E 6º, 35, I, 42, 46, 47, 51 E 84 DO CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos invocados pela parte, consoante o princípio do livre convencimento motivado. 2. A análise da alegada violação do art. 574 do Código Civil, relativa a prorrogação tácita da locação, e aos dispositivos consumeristas mencionados, que tratam de cláusulas abusivas, informação adequada e equilíbrio contratual, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu, com base no contrato e nas provas, que a cláusula de prorrogação dependia de novo ajuste e que a multa pela permanência indevida do veículo era válida e proporcional, inexistindo abusividade ou violação aos deveres de informação e transparência. 4. A invocação de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta divergência entre o entendimento do Tribunal estadual e a jurisprudência do STJ, não prospera, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →