STJ AREsp 2980158
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERAD A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 529-533) interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às e-STJ fls. 524-525, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustentam, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reiteram o mérito recursal. Sem impugnação, certidões à e-STJ fls. 538-539. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERAD A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.