STJ AREsp 2509054
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. NOVA REDAÇÃO. ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). 3. O Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ. 4. É de rigor a análise acerca da incidência do princípio da continuidade típico-normativa, ou seja, é imprescindível saber se, nada obstante a impossibilidade de condenação com fundamento no caput e nos incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta dos réus subsume-se, ou não, a uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 do mesmo dispositivo, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Retorno dos autos à Corte de origem. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Guilherme Donizeti Figueiredo Antônio e outro desafiando decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal bandeirante, para que, tendo em conta o quadro fático-probatório delineado nos autos, examine se é possível a aplicação do princípio da continuidade típico normativa ao caso em testilha, isto é, verifique se as condutas dos réus se amoldam, ou não, a algum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese (fls. 1.557/1.559): A decisão agravada incorre em vício, pois admite eventual reenquadramento da conduta a novos dispositivos legais sem que tenha havido postulação nesse sentido, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e caracterizando julgamento extra petita, pois a ação foi proposta com fundamento exclusivo no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (redação anterior), e este foi revogado pela nova legislação, conforme reconhecido no próprio julgado. .. Não houve, por parte do Ministério Público, pedido de condenação com base em qualquer outro inciso atualmente vigente. Assim, eventual reinterpretação dos fatos para reenquadramento em novo tipo legal configuraria decisão extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 141 e 492 do CPC). .. A reapreciação da conduta sob a ótica dos novos incisos do art. 11 da LIA exige necessariamente o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial. .. o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que tendo o autor enquadrado a conduta ímproba nos art. 10 e 11, I e II, da Lei n.º 8.429/92, as condutas dos Embargante estariam subsumidas no que diz respeito ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.568/1.576. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. NOVA REDAÇÃO. ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). 3. O Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ. 4. É de rigor a análise acerca da incidência do princípio da continuidade típico-normativa, ou seja, é imprescindível saber se, nada obstante a impossibilidade de condenação com fundamento no caput e nos incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta dos réus subsume-se, ou não, a uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 do mesmo dispositivo, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Retorno dos autos à Corte de origem. 5. Agravo interno não provido.