Decisão · STJ

STJ AREsp 2875303

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (fls. 558-559; 335-337). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ (fls. 565-568). Sustenta o cabimento do agravo interno à luz dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 565). Aduz ter observado os pressupostos de admissibilidade, afirmando que o agravo foi interposto tempestivamente (fl. 565). Defende que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e que não se trata de matéria abrangida pelas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de sustentar o prequestionamento da matéria e a plausibilidade do recurso especial (fls. 566-567). Argumenta, por fim, que a decisão monocrática deveria ser retratada para viabilizar o processamento do recurso especial (fl. 568). Impugnação ao agravo interno às fls. 574-578 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, razão pela qual permanece a aplicação da Súmula 182/STJ. Assinala, ainda, que a inadmissão do recurso especial pela origem se apoiou nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de referência à Súmula 5/STJ, e que nenhum desses fundamentos foi devidamente impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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