Decisão · STJ

STJ AREsp 2233588

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por dois réus no processo de origem que deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Os recorrentes limitaram-se a reiterar, de modo genérico, a alegação de violação a dispositivos de lei federal, sem enfrentar os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Tal conduta configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 2. O segundo agravo, interposto por corré, não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão já havia transitado em julgado em relação a ela, não tendo sido interposto recurso especial no momento oportuno, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITA VAZ MONTAGNER e LUIZ APARECIDO MONTAGNER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - USINA HIDROELÉTRICA DE JURUMIRIM - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, NO SENTIDO DE SE ABSTEREM DE EXPLORAR E OCUPAR ÁREA PRESERVADA E DEMOLIREM CONSTRUÇÕES IRREGULARES, ASSIM COMO RECUPERAREM A ÁREA, SOB PENA DE MULTA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE "PROPTER REM" RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado que os réus, ao implementar loteamento em área de sua propriedade, o fizeram sem prévia autorização por parte do órgão ambiental competente, e de acordo com a responsabilidade "propter rem " e solidária, de rigor era mesmo a condenação a obrigações de fazer e não fazer, nos termos que constaram da sentença, bem como a promoverem a recuperação da área, e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade técnica ou jurídica de recuperação da área, o pagamento de indenização , tudo sob pena de multa." (e-STJ, fls. 1768) Trata-se também de agravo em recurso especial interposto por ELZA DE FÁTIMA COSTA PEREIRA contra mesma decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1883-1885), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1884) Os embargos de declaração opostos por Elza de Fátima Costa Pereira e, separadamente, pelos demais réus foram rejeitados (e-STJ, fls. 1813/1819). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 3º, §§ 2º e 3º; 6º; 139, V; 334; e 359, do CPC/2015, pois teria havido nulidade pela ausência de adequada tentativa de conciliação, já que, após suspensão requerida pelo Ministério Público, não se teria renovado a audiência, contrariando o dever judicial de promover a autocomposição a qualquer tempo; (ii) art. 3º da Lei 7.347/1985, porque a ação civil pública não comportaria pedido declaratório de nulidade/ineficácia de negócios jurídicos (escrituras e registros), o que deveria ter sido buscado por ação própria, além de se sustentar ilegitimidade para inclusão de "loteador" no polo passivo; (iii) arts. 9º e 11, I e § 2º, da Lei 13.465/2017, pois seria possível a regularização fundiária urbana (Reurb) do núcleo, ainda que situado em área rural e mesmo em APP, e o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar essa disciplina como fundamento apto a afastar a condenação; e (iv) arts. 3º, IV; 61-A e § 12; e 62, da Lei 12.651/2012, porque as intervenções e construções na área de preservação permanente seriam áreas rurais consolidadas anteriores a 22/07/2008, autorizando a manutenção de residências e infraestrutura associada, de modo que a ordem de demolição e recomposição florestal teria sido indevida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1860/1867). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interposto por Elza de Fátima Costa Pereira, em razão do trânsito em julgado do acórdão, sem a prévia interposição de recurso especial e igualmente opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner (e-STJ, fls. 1978/1979 e 1981). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por dois réus no processo de origem que deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Os recorrentes limitaram-se a reiterar, de modo genérico, a alegação de violação a dispositivos de lei federal, sem enfrentar os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Tal conduta configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 2. O segundo agravo, interposto por corré, não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão já havia transitado em julgado em relação a ela, não tendo sido interposto recurso especial no momento oportuno, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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