STJ AREsp 3002297
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Embargos de Terceiro. 2. "Na instânci a especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JULIO CESAR CRESPILHO RODRIGUES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Ação: Embargos de Terceiro opostos pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A.