STJ AREsp 2591097
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel foi considerado incontroverso e a alegação de fortuito externo ou força maior foi afastada, pois a pandemia de COVID-19 não suspendeu as atividades da construção civil, considerada essencial, e a recorrente não comprovou entraves específicos que justificassem o atraso. A alteração de tal compreensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por lucros cessantes foi mantida com base na presunção de prejuízo pela privação do uso do imóvel em decorrência de atraso na entrega pelo vendedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em decorrência de inadimplência do vendedor, devem ser contados a partir da citação, e não do trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A Corte de origem considerou inviável a aplicação do índice IPC para correção dos valores a serem restituídos, porque previsto contratualmente apenas para atualização de parcelas mensais, entendimento cuja alteração demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 265): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor em 0,5% do valor atualizado do contrato ao mês a partir de março/2020 até a entrega do lote, bem como ao pagamento de R$ 10.538,94 a título de multa contratual. Insurgência da demandada. 1. PRELIMINARES DE MÉRITO. Litisconsórcio ativo necessário. Inocorrência. Cônjuge do autor que não figurou como promitente compradora. Questão que envolve direito pessoal e não real, derivado de contrato de promessa de compra e venda, a afastar a aplicação do artigo 73 do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial no caso, considerados os elementos do caso. 2. ATRASO NA ENTREGA. Prazo máximo de entrega até março/2020, nos termos do contrato. Impossibilidade de majoração do prazo, nos termos da Lei 6.766/79. Prorrogação do prazo para até novembro/2021 que diz respeito à relação da vendedora com o Poder Público, não vinculando a contratante. Excludente de responsabilidade por caso fortuito ou de força maior não configurada (art. 393, CPC). Pandemia de COVID-19 que não suspendeu as atividades da apelante, do setor da construção civil, considerada atividade essencial. 3. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. Cabimento da condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Presunção pelo simples atraso. Súmula 162 do TJSP. Precedentes do STJ. Valor indenizatório: 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de mora. Inaplicabilidade do índice de correção previsto no contrato apenas para atualização das parcelas mensais. Juros de mora devidos a partir da citação. Hipótese que não se amolda à do Tema 1.002 do STJ, por não se tratar de rescisão por culpa do comprador. 4. MULTA CONTRATUAL. Cumulação indevida. Inviabilidade de aplicação reversa de multa moratória dos compradores, pela existência de lucros cessantes proporcionais ao atraso da vendedora. Temas 970 e 971 do STJ. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 18, V, da Lei nº 6.766/79, dos artigos 186, 393, e parágrafo único, 402, 403, 413, 421, 927, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e artigos 1º, 333, II, 369, todos do Código de Processo Civil, e artigo 6º e parágrafos, da LINDB. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido no que indeferiu a prova técnica requerida, uma vez que esta era a forma que tinha de comprovar a alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fortuito externo, ato do Município. Acrescenta que não houve mora de sua parte na entrega da obra porque deve ser "aceita a prorrogação da execução das obras de infraestrutura do loteamento, eis que perfeitamente válido o ato" (e-STJ, fl. 298). Defendeu ser descabida sua condenação por lucros cessantes no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato porque "o recorrido não tinha finalidade de locação do lote, mas de construção de sua residência, o que por si, importa em improcedência do pedido de lucros cessantes" (e-STJ, fl. 300). A respeito dos juros de mora incidentes sobre os valores que serão restituídos ao recorrido, defende que o termo inicial é o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão e que a correção monetária se dê pelo índice previsto contratado para a restituição, o IPC. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 407/410). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel foi considerado incontroverso e a alegação de fortuito externo ou força maior foi afastada, pois a pandemia de COVID-19 não suspendeu as atividades da construção civil, considerada essencial, e a recorrente não comprovou entraves específicos que justificassem o atraso. A alteração de tal compreensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por lucros cessantes foi mantida com base na presunção de prejuízo pela privação do uso do imóvel em decorrência de atraso na entrega pelo vendedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em decorrência de inadimplência do vendedor, devem ser contados a partir da citação, e não do trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A Corte de origem considerou inviável a aplicação do índice IPC para correção dos valores a serem restituídos, porque previsto contratualmente apenas para atualização de parcelas mensais, entendimento cuja alteração demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial desprovido.