Decisão · STJ

STJ REsp 2207790

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante. Logo, a alteração dessas premissas é inviável de se dar na estreita via especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Teleworld Equipamentos e Serviços Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 541/542, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "os documentos constantes dos autos, inclusive em apelação, não logram infirmar o nexo da doença com o trabalho, atribuído por perito administrativo" (fl. 451), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ter a Corte local remanescido omissa "em relação ao art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas acidentes de trabalho" (fl. 549); e (ii) "o apontado óbice Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso em tela, cuja controvérsia trazida ao crivo deste Tribunal Superior envolve apenas matéria de direito e fatos incontroversos nos presentes autos .. o próprio acórdão admitiu que a doença do segurado Ricardo Francisco Noal Scaramussa teve origem degenerativa, não sendo necessário recorrer ao acervo fático-probatório dos autos para chegar a essa conclusão .. não há dúvidas de que a controvérsia posta nos autos exige apenas o exame jurídico do caso, à luz da norma contida no art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/19911, que estabelece que não se consideram acidentes de trabalho as doenças degenerativas, a fim de conceder a correta definição do direito aplicável à espécie, conforme pacificamente autorizado pela jurisprudência deste Tribunal Superior" (fl. 550). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 561). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante. Logo, a alteração dessas premissas é inviável de se dar na estreita via especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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