Decisão · STJ

STJ AREsp 2997545

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 122, 192, 209, 678 e 1.188 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORARY TOWER (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Locação comercial. Renovatória. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Autora que tem direito à renovação. Preenchimentos dos requisitos do art. 51 da Lei de Locações. É incontroverso o vínculo contratual entre as partes, de forma ininterrupta desde 2006. Contrato originário que previa cláusula expressa de renovação automática por igual período. As partes firmaram, aditivos contratuais que renovaram ao longo do tempo, a vigência do prazo de locação. Ação proposta com prazo mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano, do término do prazo contratual. Elementos nos autos que demonstram anuência da locadora quanto aos pagamentos com desconto efetuados após a data dos vencimentos e da cessão da operacionalização do espaço locado. Valor locatício do período renovando. Controvérsia entre as partes. Ausência de produção de prova pericial. Prova pericial imprescindível. Determinação de produção da prova pericial, de ofício (art. 370 do CPC). Sentença reformada para reconhecer o preenchimento dos requisitos para a renovação da locação entre as partes e, em relação ao valor da locação do período renovando, de ofício, determinar a realização de prova pericial para apurar o valor de mercado do aluguel no início do novo período renovado da locação. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 422). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC ao sustentar omissão, pois o v. acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos e dispositivos legais invocados reputando-se, ainda, prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC; (2) afronta aos arts. 51, caput, incisos, e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, e 122, 192, 209, 678 e 1.188 do CC/2002 ao aduzir ausência dos requisitos para renovação contratual; e (3) violação do art. 71, II da Lei n. 8.245/1991 sob a alegação da impontualidade nos pagamentos dos aluguéis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 122, 192, 209, 678 e 1.188 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →