Decisão · STJ

STJ AREsp 2974697

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do apelo raro, porquanto a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais (fls. 348/349). Sustenta a parte agravante que (fl. 357): .. a contrario sensu do que relata o e. Ministro, a impugnação movida pelo Estado do Maranhão enfatiza a violação direta do decisum recorrido à lei federal - especificamente ao Art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as regras para a distribuição do ônus da prova no processo -. De acordo com o dispositivo enfrentado, cabe ao autor provar os fatos que fundamentam seu direito, ou seja, apresentar provas que sustentem os fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação à relação jurídica objeto do litígio. Por sua vez, ao réu cabe a possibilidade de apresentar provas que demonstrem fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado, mas apenas se o autor já tiver cumprido seu encargo probatório. Ressalta que "o recorrente em nada adentrou unicamente suposta afronta exclusiva à Constituição da República, impugnando, na verdade, a afronta do acórdão recorrido quanto aos princípios processuais expressos nos Arts. 7º, 9º e 373, § 1º, do CPC, que claramente resulta em cerceamento de defesa, haja vista que priva o ente público da oportunidade de produzir provas necessárias para comprovar suas alegações, o que não poderia ser admitido" (fl. 358). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido.
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