STJ AREsp 2974697
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do apelo raro, porquanto a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais (fls. 348/349). Sustenta a parte agravante que (fl. 357): .. a contrario sensu do que relata o e. Ministro, a impugnação movida pelo Estado do Maranhão enfatiza a violação direta do decisum recorrido à lei federal - especificamente ao Art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as regras para a distribuição do ônus da prova no processo -. De acordo com o dispositivo enfrentado, cabe ao autor provar os fatos que fundamentam seu direito, ou seja, apresentar provas que sustentem os fatos alegados na petição inicial, especialmente em relação à relação jurídica objeto do litígio. Por sua vez, ao réu cabe a possibilidade de apresentar provas que demonstrem fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado, mas apenas se o autor já tiver cumprido seu encargo probatório. Ressalta que "o recorrente em nada adentrou unicamente suposta afronta exclusiva à Constituição da República, impugnando, na verdade, a afronta do acórdão recorrido quanto aos princípios processuais expressos nos Arts. 7º, 9º e 373, § 1º, do CPC, que claramente resulta em cerceamento de defesa, haja vista que priva o ente público da oportunidade de produzir provas necessárias para comprovar suas alegações, o que não poderia ser admitido" (fl. 358). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido.