STJ REsp 2000185
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica. 4. A ausência de prequestionamento do art. 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, substituída pela PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fl. 871), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. DESCABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "1. A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando - se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREGADORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPREGADORA. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais". (AC n. 2014.051291-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.8.2014). APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTES DISTINTOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIOS DE HOMENS E MULHERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PARTICIPANTES QUE TEM DIREITO À APOSENTADORIA CALCULADA PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. "Como princípio fundamental que é, a isonomia revela-se norma constitucional de aplicação imediata e cogente, a teor do que dispõe o art. 5.º, § 1.º da CR/88, afastando-se de sua intelecção alteração contratual de plano de previdência privada que discrimina segurados em razão do sexo com prejuízo para a mulher." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 4% (QUATRO POR CENTO) A SER ACRESCIDO A CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. AUTORA QUE CONTA APENAS COM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DE BENEFÍCIOS. AUTORA QUE ADERE AO PLANO ANTERIORMENTE A 1980. EXPRESSA EXCEÇÃO À LIMITAÇÃO. PRETENSÃO DESCABIDA. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DECORRENTE DE LEI. PROVIMENTO DO ITEM. ALMEJADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 586-588) Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (e-STJ, fls. 622-623 e 642). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/1973 (atuais arts. 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC/2015), porque teria havido cerceamento de defesa ao se indeferir perícia atuarial necessária, sendo que a controvérsia exigiria prova técnica para aferir equilíbrio atuarial e fatos impeditivos do direito da autora, não se limitando a meros cálculos aritméticos. (ii) art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e art. 75 da LC 109/2001, pois teria sido ignorada a prescrição/decadência aplicável ao ato único de concessão da aposentadoria complementar, de modo que a pretensão de revisar a renda mensal inicial estaria fulminada pelo prazo de cinco anos (ou dez, conforme a MP 138/2003), atingindo o fundo de direito. (iii) arts. 46, I, e 47 do CPC/1973 (atuais arts. 113, I, e 114 do CPC/2015), art. 6º da LC 108/2001 e art. 19, II, da LC 109/2001, pois teria sido indevida a negativa de litisconsórcio passivo necessário da patrocinadora, dado que o custeio do plano seria compartilhado por patrocinador e participantes, exigindo sua presença para eficácia da sentença. (iv) art. 53, I, da Lei 8.213/1991, pois a equiparação dos percentuais entre homens e mulheres teria violado o regime legal previdenciário oficial, que preveria percentuais iniciais distintos conforme o tempo de serviço, tornando legítimos os coeficientes regulamentares aplicados às mulheres. (v) art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente aplicado o CDC à entidade fechada de previdência complementar, contrariando orientação superveniente (Súmula 563/STJ), segundo a qual contratos com entidades fechadas não se enquadrariam em relação de consumo. (vi) arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001, pois a condenação à majoração do benefício, sem a correspondente fonte de custeio e reservas técnicas, teria violado o modelo de capitalização e a exigência de cobertura integral dos compromissos do plano. (vii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 98/STJ, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os aclaratórios teriam notório propósito de prequestionamento, não configurando caráter protelatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 784-792). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica. 4. A ausência de prequestionamento do art. 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 5. Recurso especial não conhecido.