Decisão · STJ

STJ AREsp 2136394

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião. 3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, sem que seja reiniciada a sua contagem; b) a sentença declaratória da falência possui efeitos imediatos e interrompe o curso do prazo da prescrição aquisitiva de propriedade da massa falida; c) o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 537/542). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.240 do Código Civil e os arts. 202, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.240, sustenta que a posse exercida por Leonil Alves Junior foi exercida desde 2001, e que essa posse deve ser somada à posse dos embargantes por força do disposto nos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. Argumenta, também, que a interrupção da prescrição aquisitiva não impede que o seu curso volte a correr, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, teria violado o art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não reconhecer que a suspensão prevista não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião. Alega que a prescrição aquisitiva deveria ter reiniciado após a decretação da falência, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a posse desde 2001. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a soma das posses. Contraminuta ao agravo às fls. 641/643 na qual a parte agravada alega que a decisão impugnada está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão do STJ não contrariou nenhuma norma constitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião. 3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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