Decisão · STJ

STJ AREsp 2961149

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. Rever esse posicionamento demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Alegação de inobservância do instituto do superendividamento não merece ser acolhida, diante da ausência de prequestionamento. 3. Agravo provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRENE MENDES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 267/271), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a existência do óbice da súmula 7 do STJ e súmula 280 do STF e pela ausência de prequestionamento. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplacaria a súmula 7 ao caso em análise e que a violação requerida é de lei federal. Assim como, menciona que a matéria está devidamente prequestionada. Foram apresentadas contrarrazões sob fls. 284/289. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. Rever esse posicionamento demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Alegação de inobservância do instituto do superendividamento não merece ser acolhida, diante da ausência de prequestionamento. 3. Agravo provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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