Decisão · STJ

STJ REsp 2078765

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta pela recorrida, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de transferência de reboque adquirido por contrato de arrendamento mercantil, em razão de restrição de furto/roubo lançada pelo banco, mesmo após quitação do saldo remanescente. 2. Sentença de parcial procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, condenando o ora recorrente a desconstituir a restrição de furto/roubo junto ao Departamento de Trânsito, baixar o gravame e pagar indenização por danos morais. 3. Recurso especial interposto pela casa bancária, alegando negativa de prestação jurisdicional, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal, e necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, como a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal e a eventual responsabilidade exclusiva do Departamento de Trânsito; (ii) saber se a responsabilidade do banco pela baixa do gravame é configurada, mesmo diante de restrição criminal; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1076 do STJ. 5. O tribunal de origem não enfrentou, de forma específica e suficiente, os argumentos centrais do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir a omissão. 7. Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias, incluindo a análise da responsabilidade do banco e a adequação dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra acórdão, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 994-1000). Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de baixa do gravame junto ao Detran por se tratar de restrição derivada de expediente criminal e por atribuição de responsabilidade ao Estado; (ii) arts. 186 e 248 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito e por impossibilidade jurídica de cumprir a obrigação de fazer (baixa do gravame) dependente de ordem do juízo criminal; (iii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais do patrono do réu sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de preferência legal e o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1004-1022). Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão (e-STJ, fl. 1054). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1053-1055). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta pela recorrida, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de transferência de reboque adquirido por contrato de arrendamento mercantil, em razão de restrição de furto/roubo lançada pelo banco, mesmo após quitação do saldo remanescente. 2. Sentença de parcial procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, condenando o ora recorrente a desconstituir a restrição de furto/roubo junto ao Departamento de Trânsito, baixar o gravame e pagar indenização por danos morais. 3. Recurso especial interposto pela casa bancária, alegando negativa de prestação jurisdicional, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal, e necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, como a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de baixa do gravame por se tratar de restrição criminal e a eventual responsabilidade exclusiva do Departamento de Trânsito; (ii) saber se a responsabilidade do banco pela baixa do gravame é configurada, mesmo diante de restrição criminal; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1076 do STJ. 5. O tribunal de origem não enfrentou, de forma específica e suficiente, os argumentos centrais do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir a omissão. 7. Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias, incluindo a análise da responsabilidade do banco e a adequação dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso especial provido.
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