STJ AREsp 2775088
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 895-899). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 565-567): CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NA TEORIA OBJETIVA DO CONTRATO. REVIS ÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que a relação foi travada entre duas pessoas jurídicas, razão pela qual é imprescindível perquirir se a empresa Apelante utilizou o produto ofertado na qualidade de destinatária final, ou não, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A empresa Apelante contratou juntou ao banco Apelado financiamento para aquisição de veículos a fim de incrementar a atividade empresarial, não a caracterizando assim, como consumidora final, o que impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3. Atendo-me ao caso concreto, verifico que a Autora, ora Apelante, suscita nos autos que, após o ingresso de empresa no mercado em que atuava há mais de 40 anos de forma exclusiva, enfrenta dificuldade financeiras que a impossibilitam de cumprir os encargos do contrato sem o comprometimento da subsistência da empresa. 4. Todavia, tal fato não configura situação imprevisível - e alheia à vontade da autora, ora apelante - tampouco demonstra a redução dos seus lucros de forma considerável, a fim de alterar a forma de adimplemento que se consubstancia atualmente. 5. De toda forma, apesar de ter reconhecido, em linhas anteriores, que o direito à revisão contratual, em sentido estrito, tem, por base, a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, é de se ponderar, também, que o Código Civil de 2002 estabelece alguns mandamentos preliminares ao direito dos contratos, em especial nos arts. 421 a 423. 6. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002). 7. Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002). 8. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de distinguir a teoria da imprevisão, que justifica a revisão contratual em sentido estrito, da teoria da base objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, asseverando que o marco distintivo entre essas duas reside, justamente, na prescindibilidade, ou não, da ocorrência de fatos novos para que haja a revisão. 9. Ocorre que, in casu, mesmo com a aplicação da teoria da imprevisão, com base na teoria objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, não há nos autos qualquer prova ou impugnação específica de cláusulas contratuais tenham sido fixadas de forma desproporcional ou que violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002). 10. Sendo assim, é de se perceber que a empresa Apelante não tem direito à apreciação de seu pleito revisional, nem mesmo em sentido amplo, pois não restou comprovada eventual abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem macular o esperado equilíbrio contratual ou desvirtuar a finalidade precípua do contrato de financiamento bancário. 11. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração não foram providos (fls. 651-664). Nas razões do recurso especial (fls. 668-681), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, pois "o acórdão proferido após recurso de apelação interposto consignou a possibilidade de revisão e modificação da cláusulas contratuais, inserindo ali a revisão contratual em sentido amplo, desde que demonstrada a abusividade das cláusulas combatidas, porém, no mesmo ato entente que não houve a referida impugnação" (fl. 677). Busca a repactuação da forma de pagamento do contrato, a fim de que possa efetivar e finalizar de forma adequada seus deveres de acordo com a sua realidade financeira. No agravo (fls. 903-919), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 923-935). Juízo negativo de retratação (fl. 937). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.