Decisão · STJ

STJ AREsp 2627493

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Urbeplan Construtora e Incorporadora Ltda. desafiando a decisão de fls. 1.677/1.680, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 1.699/1.701): .. constou da decisão recorrida que o agravo em recurso especial interposto não seria o recurso correto a ser manejado em face de decisão que obstaculizar o seguimento de Recurso Especial com base no art. 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Porém a decisão agravada não se fundamenta em referido inciso, mas no inciso V, do art. 1030, do Código de Processo Civil, havendo evidente equívoco no fundamento da decisão objeto deste agravo interno. Acontece que a respeitável decisão enfrentada pelo presente agravo interno levou em consideração a decisão de fls. 1526/1527 que fundamentou a negativa de Recurso Extraordinário no art. 1030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil. .. resta evidenciado o equívoco na respeitável decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, da maneira como fora evidenciado, pois levou-se em consideração a fundamentação de decisão diversa, ou seja, de decisão que inadmitiu a interposição do Recurso Extraordinário como fundamentação para inadmitir o presente Agravo em Recurso Especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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