Decisão · STJ

STJ REsp 1957837

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-14publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo da recuperação judicial é competente para exercer controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da recuperanda, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do STJ, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 2. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e o impacto de medidas constritivas no plano de soerguimento visa evitar a pulverização de decisões que possam comprometer a viabilidade da recuperação. 3. A alegação de violação às Súmulas 480 e 581 do STJ não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não tratou das questões relativas à constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação ou à execução contra coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora créditos extraconcursais não se submetam ao plano de recuperação, os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo universal, em observância ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, fundamentado no a rtigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 305): "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embora o crédito não se sujeite aos efeitos da recuperação judicial, é do juízo em que ela se processa a competência para promover atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de desbloqueio das verbas constritas em contas bancárias da executada - RECURSO PROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 49 (caput, § 1º e § 3º) da Lei 11.101/2005, pois teria havido indevida submissão de crédito extraconcursal aos efeitos e ao crivo do juízo da recuperação, além de restrição ao prosseguimento da execução contra coobrigados, o que contrariaria a não sujeição desses credores e garantidores ao plano. (ii) artigo 76 da Lei 11.101/2005, pois teria sido atribuído caráter de juízo universal à recuperação judicial, quando a indivisibilidade e a atração universal seriam próprias do juízo da falência. (iii) Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido teria permitido ao juízo da recuperação decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano, em afronta ao enunciado segundo o qual "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". (iv) Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão teria impedido ou limitado o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros coobrigados, contrariando o enunciado segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 346-356). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo da recuperação judicial é competente para exercer controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da recuperanda, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do STJ, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 2. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e o impacto de medidas constritivas no plano de soerguimento visa evitar a pulverização de decisões que possam comprometer a viabilidade da recuperação. 3. A alegação de violação às Súmulas 480 e 581 do STJ não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não tratou das questões relativas à constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação ou à execução contra coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora créditos extraconcursais não se submetam ao plano de recuperação, os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo universal, em observância ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →