Decisão · STJ

STJ REsp 1951716

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-07-27publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., e de recurso especial interposto com base no mesmo dispositivo por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fls. 703-717): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . REVOLADE (ELETROMBOPAG). RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao fornecimento do tratamento com REVOLADE (ELTROMBOPAG), considerando que após o início do tratamento com agentes estimulantes da medula óssea - EPO 40.000/SEM e pegG-CSF 1amp/sem -, foi diagnosticada a piora da anemia e da plaquetopenia, fundamento pelo qual o hematologista associado às rés prescreveu o medicamento em questão para elevação do número de plaquetas, julgada procedente na origem. 2) É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Com efeito, trata-se de um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação. 3) No caso telado, vislumbra-se dos laudos médicos colacionados com a inicial do processo (EVENTO 1 LAUDO 5 ) diante da piora da anemia e da plaquetopenia, por conta do início do tratamento com agentes estimulantes da medula óssea - EPO 40.000/SEM e pegG-CSF 1amp/sem -, o hematologista associado às rés prescreveu o medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAG) para elevação do número de plaquetas, restando demonstrada a necessidade da mesma. 4) Não se desconhece o inteiro teor do Resp. n. 1.733.013/PR, recentemente julgado pela 4ª Turma do egrégio STJ, que legitima a ANS a regulamentar a respeito do rol de cobertura de procedimentos obrigatórios de saúde, inclusive mencionando que tal Rol seria taxativo e não exemplificativo, no entanto no caso mencionado, analisado pelo Tribunal Superior, havia alternativa de outro tratamento/procedimento médico inserido no Rol da ANS à disposição do segurado, o que, inexiste no caso concreto. Com efeito, não há alternativa inserida no rol que pudesse substituir o medicamento perquirido com expressa indicação médica, ademais, não estamos falando de eleição de medicamento/procedimento/tratamento pelo segurado como no caso retratado no Recurso Superior alhures mencionado. Ademais, o egrégio STJ não possui entendimento consolidado quanto alegada taxatividade do Rol da ANS, havendo divergência entre os julgadores, conforme recentes julgados da Corte Superior. 5) In casu, a ação foi julgada procedente para condenar a requerida a fornecer o medicamento postulado, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (..), o que não se mostra adequado, nos termos do entendimento suprarreferido, pois é possível a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Assim, impõe-se o provimento da apelação da parte autora, para o fim fixar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, porquanto não foi impugnado pela requerida. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. A autora, Carine Costa Ferreira, e as rés, Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) opuseram embargos de declaração (fls. 739-743, 732-736 e 723-728, respectivamente). Apenas os embargos da autora foram acolhidos (fls. 750-754 e 757-763), para determinar que os honorários fixados em seu favor incidam sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de seu recurso especial, a UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à sua ilegitimidade passiva. Alega que tal omissão caracteriza violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Porto Alegre, mesmo sendo pessoa jurídica distinta da Central Nacional Unimed, com a qual a parte autora celebrou o contrato de plano de saúde. Argumenta que a Unimed Porto Alegre não tem ingerência em relação ao contrato celebrado entre a autora e a Central Nacional Unimed, não podendo ser responsabilizada por eventual negativa de cobertura. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 818-829. Ao interpor recurso especial, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL afirma que foram violados os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, 4º, III, da Lei 9.961/2000, 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), 6º, V, 51, IV e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o fundamento da negativa de cobertura, baseada na ausência de previsão do medicamento na listagem contida na DUT n. 64 da Resolução Normativa 428/17 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assevera que sua conduta tem amparo na legislação vigente e que não pode prevalecer o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Sustenta que o plano de saúde de que a autora é beneficiária é regulamentado, submetido às normas da ANS. Salienta haver demonstrado que o rol estabelecido pela agência reguladora em relação às terapias oncológicas, gênero que abrange a enfermidade da autora, prevê cobertura obrigatória apenas para os medicamentos listados na DUT n. 64 da Resolução Normativa 428/17. Aduz que as cláusulas do contrato celebrado pelas partes não contêm iniquidade ou abusividade, nem colocam o consumidor em desvantagem exagerada. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 807-829. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento.
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