STJ PUIL 4913
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável, 2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVARO LUIZ RISOTI CAMPANERI contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de L ei, assim ementada (fl. 280): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória para reconhecimento da decadência do direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran/SP) de instaurar procedimento de suspensão do direito de dirigir relativo ao Auto de Infração n. 1N2188933 (ocorrência em 24/02/2020), sustentando que a abertura do procedimento em 01/07/2023 excedeu o prazo de 360 dias previsto pela Lei n. 14.229/2021. A sentença julgou procedente o pedido. O Recurso Inominado do Detran/SP foi provido, reformando a sentença, ao fundamento de que o prazo de 180/360 dias do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) refere-se à imposição da penalidade, não à abertura do processo administrativo, que obedece ao prazo quinquenal. No agravo interno, o agravante sustenta que realizou cotejo analítico suficiente, inclusive com quadro comparativo nas razões do PUIL, indicando dissenso entre o acórdão da Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo e julgados da Terceira Turma Recursal de Minas Gerais sobre o prazo legal para instauração e para a notificação da penalidade em procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir. Diz que a Turma Recursal mineira teria posicionamento consolidado pela declaração de decadência da instauração do procedimento de suspensão/cassação após o transcurso de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias da conclusão do processo administrativo da multa de trânsito, ao passo que o acórdão recorrido adotou prazo quinquenal com base na Lei n. 9.873/1999 e na Resolução n. 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), violando o texto literal da Lei n. 14.229/2021. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, constituindo seu ponto central a correta contagem do prazo decadencial. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Não houve resposta (fl. 304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável, 2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual 3. Agravo interno desprovido.