Decisão · STJ

STJ AREsp 2709707

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir a decisão judicial. 3. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor impúbere com transtorno do espectro autista, alegou o descumprimento de decisão judicial que havia concedido tutela de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar, em rede própria/referenciada ou, na ausência, diretamente na clínica NeuroCenterKids, no prazo de 48 horas. Diante da inércia da operadora, propôs cumprimento provisório de sentença, requerendo o bloqueio, penhora e levantamento imediato de valores suficientes para três meses de tratamento, bem como a majoração da multa diária pelo descumprimento, visando assegurar o início e continuidade do tratamento prescrito. Na fase executiva, decidiu-se pela extinção da execução, ao reputar cumprida a obrigação, com determinação de recolhimento das custas de satisfação (1% do valor da quitação atualizado, observado o mínimo de 5 UFESP) pela devedora em 48 horas, certificação imediata do trânsito em julgado pela preclusão lógica e arquivamento definitivo dos autos (e-STJ, fls. 168). No julgamento do recurso de apelação interposto pela executada, o Tribunal negou provimento, mantendo integralmente a sentença. Afastou o alegado cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, cujo teor foi transcrito: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Reconheceu a mora no cumprimento do título judicial e a correção das medidas constritivas para garantir a manutenção do tratamento na Clínica NeuroCenterKids, ressaltando a irretocabilidade da decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 249-253). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 261-279), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 854, caput e § 3º, II, e art. 525, §6º, do CPC, pois o bloqueio de ativos teria sido aplicado indevidamente e de forma excessiva, sem observância da limitação ao valor da execução e sem acolher a comprovação de indisponibilidade excessiva pelo executado. (ii) art. 805 do CPC, pois se teria imposto meio executório mais gravoso ao executado, quando seria possível promover a execução por forma menos onerosa, como caução idônea, em atenção à proporcionalidade e à menor onerosidade. (iii) arts. 884 a 886 do Código Civil, pois o bloqueio em patamar elevado teria acarretado enriquecimento sem causa do exequente, já que não haveria descumprimento da obrigação de fazer e os valores bloqueados excederiam o necessário à efetivação do título, contrariando a vedação ao locupletamento indevido. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 322-324), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 327-344). Contraminuta às fls. 349-367. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 425-427. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir a decisão judicial. 3. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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