Decisão · STJ

STJ REsp 2206294

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. § 2º DO ART. 85 DO CPC. PISO MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em face de REICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezent os reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (e-STJ fls. 246-252).
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