Decisão · STJ

STJ AREsp 2933662

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos arts. 493 e 505 do CPC. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença, dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame fático-probatório. 3. É inviável o cumprimento da sentença contra terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC), que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir discussão sobre o histórico fático-processual e decisões interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório. 5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORGANA FERREIRA TURUNDAY (MORGANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, assim ementado (e-STJ, fl. 250): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reconsiderou a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo. Não acolhimento. Matéria já apreciada em anterior agravo de instrumento e desprovido. Preclusão pro iudicato. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 250) Nas razões do agravo, MORGANA apontou (1) violação dos arts. 493 e 505 do CPC, porque houve fato superveniente e novas provas que teriam autorizado a citação do ex-cônjuge com base no art. 792, § 4º; (2) impossibilidade de revogação de ofício de decisão anterior, já acobertada pela preclusão consumativa; (3) ausência de necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão estritamente processual sobre validade/eficácia de decisões; (4) equívoco do fundamento de coisa julgada, pois o acórdão anterior (AI nº 2170985-02.2022.8.26.0000) tratou de inclusão no polo passivo, enquanto o novo ato apenas determinou citação do ex-cônjuge para apuração de possível fraude (e-STJ, fls. 334/342). Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (JOSÉ CARLOS), sustentando a manutenção da inadmissão por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de coisa julgada e preclusão quanto à tentativa de incluir o ex-cônjuge na execução (e-STJ, fls. 345-357). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos arts. 493 e 505 do CPC. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença, dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame fático-probatório. 3. É inviável o cumprimento da sentença contra terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC), que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir discussão sobre o histórico fático-processual e decisões interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório. 5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial.
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