STJ AREsp 2506322
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade contratual por vício de consentimento não configurou decisão-surpresa, pois a causa de pedir descrita na inicial apontava erro substancial sobre o objeto do negócio, permitindo ao juízo atribuir a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados. 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos agravantes foram reconhecidas com base na análise do acervo fático-probatório, que demonstrou sua participação na cadeia de fornecimento do loteamento clandestino. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da integração dos agravantes na cadeia de consumo, sendo juridicamente correta. 5. Agravo em recurso especial de Soluções Financeiras Faixa Azul não conhecido. Agravos em recurso especial de Elias Belchior da Silva e ONGF conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 948): "LOTEAMENTO CLANDESTINO- Irregularidade já reconhecida em ação civil pública- Legitimidade passiva da empresa que intermediou a venda e realizava as cobranças- Legitimidade passiva dos demais corréus, respectivamente proprietária da área e responsável pela implementação do loteamento, que fazem parte da cadeia negocial- Aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do CDC- Inexistência de caráter extra petita da sentença ao reconhecer a nulidade do contrato, pois se ateve ao pedido inicial, que descreveu suficientemente o vício de consentimento e pleiteou o desfazimento do negócio- Danos morais configurados- Recurso da autora provido- Recursos dos corréus desprovidos." Os embargos de declaração opostos por SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL, ELIAS BELCHIOR DA SILVA e ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1018, fls. 1044-1048 e fls. 1074-1078). Em seu recurso especial, o recorrente ELIAS BELCHIOR DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, §1º, I a VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, já que o Tribunal não teria enfrentado as premissas equivocadas, omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração. (ii) arts. 186 e 265 do Código Civil, porque não teria sido individualizada conduta ilícita nem demonstrado nexo causal, e a solidariedade não poderia ser presumida para responsabilizá-lo por contrato do qual não participou. (iii) art. 10 do Código de Processo Civil, pois a nulidade do contrato por vício de consentimento teria sido reconhecida sem prévia oitiva das partes, em violação à vedação de decisão-surpresa. (iv) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque sua ilegitimidade passiva teria sido comprovada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. (v) arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 421, parágrafo único, do Código Civil, pois a imputação de solidariedade consumerista e a intervenção nas relações privadas teriam sido indevidas, já que não integraria a cadeia de consumo nem seria fornecedor. Por sua vez, a recorrente ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIAL CULTURAL alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, com rejeição genérica dos embargos de declaração e sem enfrentamento da alegada inexistência de relação jurídica contratual e da premissa de cadeia negocial. (ii) arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a regra de solidariedade consumerista teria sido aplicada indevidamente, já que não teria participado da relação de consumo relativa ao contrato impugnado. (iii) arts. 265 e 421, parágrafo único, do Código Civil, pois a solidariedade não poderia ser presumida fora das hipóteses legais ou da vontade das partes, e nas relações privadas prevaleceria a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Por fim, a recorrente SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 280 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa por ausência de intimação adequada para oposição ao julgamento virtual e para sustentação oral, sendo nulas as intimações sem observância das prescrições legais. (ii) art. 1.023 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos pela recorrente teriam sido tempestivos, de modo que a decisão que os reputou intempestivos teria violado a disciplina legal aplicável. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1099-1108 e 1110-1119). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1153-1155, fls. 1156-1158 e fls. 1159). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade contratual por vício de consentimento não configurou decisão-surpresa, pois a causa de pedir descrita na inicial apontava erro substancial sobre o objeto do negócio, permitindo ao juízo atribuir a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados. 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos agravantes foram reconhecidas com base na análise do acervo fático-probatório, que demonstrou sua participação na cadeia de fornecimento do loteamento clandestino. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da integração dos agravantes na cadeia de consumo, sendo juridicamente correta. 5. Agravo em recurso especial de Soluções Financeiras Faixa Azul não conhecido. Agravos em recurso especial de Elias Belchior da Silva e ONGF conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.